EMENTAPROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2035437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A falta de abordagem da questão jurídica levantada no recurso pelo Tribunal de origem impede o conhecimento na instância especial, já que ausente o requisito constitucional do prequestionamento.2.
- A presença de fundamento constitucional autônomo não contestado por meio de Recurso Extraordinário resulta na aplicação do obstáculo descrito na Súmula nº 126 do STJ.3.
- A apuração acerca de ter havido correlação entre a inadimplência até 2018, que por si só justificaria a alienação, e a pandemia da Covid-19, que teve início em 2020 demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A falta de abordagem da questão jurídica levantada no recurso pelo Tribunal de origem impede o conhecimento na instância especial, já que ausente o requisito constitucional do prequestionamento.2. A presença de fundamento constitucional autônomo não contestado por meio de Recurso Extraordinário resulta na aplicação do obstáculo descrito na Súmula nº 126 do STJ.3. A apuração acerca de ter havido correlação entre a inadimplência até 2018, que por si só justificaria a alienação, e a pandemia da Covid-19, que teve início em 2020 demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial.4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126 SUM:000182", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.