EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2035287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
- POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TESE DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O PARCELAMENTO TENHA OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL ANTERIOR MAIS BENIGNA. 1. A situação apresentada corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o crédito tributário ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 12.382/2011. 2. Ainda que a adesão ao parcelamento tributário tenha ocorrido em 20/9/2023 (fl. 1.616), ou seja, após o recebimento da denúncia, impõe-se a consideração da ultratividade da lei penal anterior mais benigna. 3. Mutatis mutandis: [...] Na hipótese, consoante destacado na sentença condenatória, "[e]ntre os anos-calendário de 2002 e 2003, o denunciado, ciente da ilegalidade de seu comportamento, omitiu das autoridades fazendárias rendimentos provenientes de valores creditados em contas bancárias de sua titularidade, suprimindo com essa conduta o Imposto de Renda da Pessoa Física, [...] A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 7.3.11". Dessa forma, percebe-se que o crédito foi definitivamente constituído após a entrada em vigor da legislação posterior mais gravosa, qual seja, 28/2/2011, de modo que o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não possui o condão de suspender a pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de determinar a suspensão da ação penal ante o parcelamento dos débitos tributários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.