DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 203514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial.
- Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas. 3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente - na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.