EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA — EDcl no REsp 2034975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO LOCAL.
- Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art.
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais (Súm. n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO LOCAL. 1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da LC n. 87/1996. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais (Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10 da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016 (decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto Estadual n. 47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo). 2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10 da LC n. 87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a 28/2/2019. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.