PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA — ProAfR no REsp 2034824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS.
- DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART.
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art.
Resultado indicado
Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
Tema
Tema Repetitivo 1275 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.