DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2034809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
- FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS NÃO NECESSARIAMENTE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/2, EM VIRTUDE DA NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Clever de Souza Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, impôs pena de reclusão em regime fechado e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, associadas à quantia em espécie, constituem elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo necessária a conjugação com outros elementos concretos que evidenciem dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a aplicação da minorante com fundamento apenas na quantidade e variedade das drogas, além da quantia em dinheiro encontrada com o réu, sem apontar elementos adicionais que caracterizassem a dedicação à atividade criminosa, em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme entendimento sumulado do STF, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis na dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado, observados os requisitos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e atendidos os requisitos legais, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.