DIREITO PRIVADO — REsp 2034486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por danos materiais e morais, decidido no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço e exigência de comprovação para reembolso.
- A controvérsia diz respeito a pedido de danos morais e materiais por suposta falha na assistência/seguro viagem, com reembolso por retorno antecipado, medicamentos e atraso de voo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por danos materiais e morais, decidido no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço e exigência de comprovação para reembolso. 2. A controvérsia diz respeito a pedido de danos morais e materiais por suposta falha na assistência/seguro viagem, com reembolso por retorno antecipado, medicamentos e atraso de voo. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou os danos morais e reduziu os danos materiais, redimensionando a sucumbência e fixando honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por indevida distribuição do ônus da prova quanto às despesas de atraso de voo; (iii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por não apreciação integral das matérias devolvidas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, analisando as cláusulas contratuais e afastando a falha na prestação do serviço. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reexame do contexto fático e das cláusulas contratuais sobre a cobertura por atraso de voo, bem como a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência quanto à exigência de comprovação das despesas. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ao art. 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que a tese de interpretação mais favorável ao consumidor, objeto do alegado dissídio jurisprudencial, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e, por conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e decide com base nas cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a revisão da exigência contratual de comprovação de despesas por atraso de voo. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ao art. 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para impedir o conhecimento do dissídio sobre interpretação mais favorável de cláusulas contratuais, por se tratar de direito do consumidor, pois a tese não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e, por conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373 I, 1.013, 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 30 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.