AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 203447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias, registros de compras de passagem e diálogos interceptados com autorização judicial. 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo. 5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.