DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por infração aos arts.
- 12.850/2013, 155, § 4º-B, do CP, 155, §4º-B, c/c art.
- O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 33 dias-multa, por infração aos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º-B, do CP, 155, §4º-B, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP. 2. O agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão do juízo a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão em discussão é se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando a ausência de modificação no estado de fato que originariamente autorizou o cárcere. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta a afastar a custódia quando existem os pressupostos legais para a prisão preventiva. 8. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.