PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2034356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial.
- Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art.
- Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art.
Resultado indicado
Verificou-se, todavia, erro material consistente em divergência no acórdão embargado, pois o voto condutor registrou, ao final, "nego provimento ao recurso especial", enquanto a ementa consignou "recurso especial não conhecido", impondo-se a retificação desta última para alinhá-la ao efetivo resultado do julgamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. Verificou-se, todavia, erro material consistente em divergência no acórdão embargado, pois o voto condutor registrou, ao final, "nego provimento ao recurso especial", enquanto a ementa consignou "recurso especial não conhecido", impondo-se a retificação desta última para alinhá-la ao efetivo resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.