DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2034339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses, fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses, fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. 2. A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.