AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2034191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
- O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais.
- O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O SUBSTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência nasce com a sentença, ou o ato equivalente, na competência dos tribunais. Precedentes. 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes de prolatada a sentença não possui legitimidade para recorrer dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno provido. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.