AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2034000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO.
- INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART.
- A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida.
- A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:0241B PAR:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0158A PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.