ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2033874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
- EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante.
- Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante. Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Na hipótese, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de modo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco) anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos depois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.