DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2033833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento a recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.
- A embargante alegou omissão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e quanto à alegada violação ao art.
- 405 do Código Civil, que trata da incidência de juros de mora desde a citação.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e ao não analisar a alegada violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DE RECURSOS. SÚMULA 514 DO STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento a recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda. 2. A embargante alegou omissão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e quanto à alegada violação ao art. 405 do Código Civil, que trata da incidência de juros de mora desde a citação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e ao não analisar a alegada violação ao art. 405 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que estabelece que não é necessário o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória. 6. A supressão da omissão requer a reapreciação do recurso especial, no qual se verifica que o tribunal de origem manteve-se omisso, reiterando o argumento de ausência de esgotamento dos recursos como fundamento para a falta de interesse de agir. 7. A omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas pela embargante caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, que impõe o dever de prestar jurisdição de forma completa e fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa acerca das teses suscitadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.