DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2033813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA.
- REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
- Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa objetivando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Corte de origem afastou a aplicação da minorante e fixou a pena-base acima do mínimo legal, amparando-se exclusivamente na natureza da droga (crack) apreendida em quantidade não expressiva (5 gramas de crack e 2 pés de maconha), além de impor o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a proporcionalidade do aumento da pena-base com base apenas na natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida; (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do regime aberto; e (iii) a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que, se a quantidade da droga não for expressiva, o aumento da pena exclusivamente com fundamento na natureza da substância viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. No caso, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de crack e 2 pés de maconha) é ínfima, a elevação da pena-base exclusivamente com base na natureza do entorpecente mostra-se desproporcional. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A Corte de origem afastou a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa, com base em elementos como a posse de oito aparelhos celulares de origem não comprovada e a denúncia realizada por sua própria tia. 6. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de o réu ser primário e ostentar bons antecedentes, bem como a ausência de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado, conforme o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.