DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2033741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve multa por embargos de declaração.
- A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou honorários com base no art.
- 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de declaração por caráter protelatório.
Resultado indicado
83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve multa por embargos de declaração. 2. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de declaração por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar em honorários no cumprimento provisório de sentença, em sede recursal, sem prévia fixação na origem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários sem prévia fixação na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação em honorários decorreu do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, inclusive provisório, sendo correta a imposição de sucumbência ao exequente quando extinto o cumprimento por perda do título, não há conflito com o que dispõe o § 11 do art. 85 do mesmo diploma. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido e afastar a divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 90, 520, I e II, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.344.584/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.