RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA — REsp 2033604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art.
- A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício".
Tema
Tema Repetitivo 1272 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença e julgando improcedente a ação ordinária que pleiteava o pagamento de adicional noturno nos períodos de afastamento, previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 2. A decisão de primeira instância havia condenado a União a pagar as parcelas vencidas e vincendas do adicional noturno durante os períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício. 3. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno deve ser pago ao Agente Penitenciário Federal durante os períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990. 4. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Interrompida a atividade, não se justifica o pagamento do adicional. 5. Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do adicional noturno, pois cessam os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a compensação. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor e não é devido nos períodos de afastamento. 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 75; Lei n. 8.112/1990, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.309/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.894/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00075 ART:00102", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED LEI:010693 ANO:2003", "LEG:FED LEI:013327 ANO:2016", "LEG:FED LEI:011907 ANO:2009\n ART:0122A ART:0125A ART:0126A ART:0126B INC:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.875/2024)", "LEG:FED LEI:014875 ANO:2024\n ART:00064"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.