AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2033284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
- Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal".
- No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.