DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa, considerando a alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa, considerando a alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. 5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos. 6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos afasta a alegação de incompetência do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.