DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — REsp 2033092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de extinção do feito por prescrição projetada.
- O recorrente alega a ocorrência de prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, argumentando que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de um ano e meio.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção do feito com base em prescrição projetada calculada a partir de medida socioeducativa hipotética.
- A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, conforme Súmula 338 do STJ, mas não é possível calcular a prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, por ausência de previsão legal.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO PROJETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de extinção do feito por prescrição projetada. 2. O recorrente alega a ocorrência de prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, argumentando que o prazo prescricional da pretensão punitiva seria de um ano e meio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção do feito com base em prescrição projetada calculada a partir de medida socioeducativa hipotética. III. Razões de decidir 4. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, conforme Súmula 338 do STJ, mas não é possível calcular a prescrição com base em medida socioeducativa hipotética, por ausência de previsão legal. 5. "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). 6. A correta instrução processual é imprescindível para garantir ao adolescente meios de defesa que podem resultar na sua absolvição, sendo necessário o julgamento do mérito para a aplicação concreta da medida cabível. IV. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000338 SUM:000438"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.