DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2032923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da análise da legitimidade ativa com base na assinatura no verso da cártula, da aplicação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não diferenciar eficácia e validade da cessão no art.
- 290 do Código Civil, com reflexos na necessidade de notificação do devedor e na legitimidade ativa.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO PÓSTUMO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da análise da legitimidade ativa com base na assinatura no verso da cártula, da aplicação da Súmula n. 299 do STJ e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não diferenciar eficácia e validade da cessão no art. 290 do Código Civil, com reflexos na necessidade de notificação do devedor e na legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente o art. 290 do Código Civil, delimitando sua eficácia perante o devedor e afirmando a desnecessidade de notificação prévia para a ação monitória, sem prejuízo da legitimidade ativa do endossatário. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos expostos sobre a distinção entre eficácia perante o devedor e legitimidade processual do cessionário são coerentes com a conclusão de afastar a necessidade de notificação prévia e manter a legitimidade ativa. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 290 do Código Civil e conclui pela desnecessidade de notificação prévia do devedor. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a distinção entre eficácia da cessão perante o devedor e legitimidade ativa do endossatário 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 290; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.