DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2032906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
- A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. 4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância 'olho vivo'" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.