PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2032841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS.
- VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES COBRADOS.
- O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTROU O SUPERFATURAMENTO NAS COBRANÇAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AOS VALORES COBRADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso não esbarra no óbice previsto pela Súmula n. 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se vislumbra a alegada violação da coisa julgada, pois as questões principais da ação anulatória consistiram em decidir sobre a validade do contrato de prestação de serviços, bem como a responsabilidade do Distrito Federal em pagar as despesas de internação da parte, no período entre a negativa de disponibilização de leito de UTI na rede pública, até o momento da alta da paciente. 2.1 A fundamentação do acórdão naquele feito se limitou, exatamente, a essas questões, não deixando margem para se questionar o valor cobrado em si, apenas a data dos procedimentos. Assim, a questão acerca da prática do superfaturamento não está abarcada pela coisa julgada, devendo ser observado o trabalho realizado pelo perito judicial contábil. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.