DIREITO PENAL — AgRg no RHC 203282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a denunciado por importunação sexual, com fundamento na inaplicabilidade do benefício.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
- O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP). PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a denunciado por importunação sexual, com fundamento na inaplicabilidade do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino. III. Razões de decidir 3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais. 4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto. 5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos. 7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.