DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2032758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação por crimes previstos nos arts.
- Também ressaltou que os depósitos efetivados pelo corréu em benefício de duas distribuidoras de combustíveis teriam sido efetuados com os valores desviados do convênio específico de que tratam os autos, a demonstrar a ocorrência de vantagem pessoal no caso.
- Refutar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com relação à configuração do dolo específico, na perspectiva defendida no presente recurso, ensejaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via especial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que não há consunção entre os crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1990 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação por crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A Corte de origem analisou a questão da existência de dolo do gestor público e dos gestores da empresa prestadora de serviços, ao salientar que não houve comprovação da execução total dos serviços referentes à nota empenhada e que o recorrente teria pago valor superior ao do convênio realizado, além da ausência de prestação de contas adequada e da inexistência de pagamento das glosas necessárias à aprovação de contas do município. 3. Também ressaltou que os depósitos efetivados pelo corréu em benefício de duas distribuidoras de combustíveis teriam sido efetuados com os valores desviados do convênio específico de que tratam os autos, a demonstrar a ocorrência de vantagem pessoal no caso. 4. Refutar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com relação à configuração do dolo específico, na perspectiva defendida no presente recurso, ensejaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que não há consunção entre os crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, devido à diversidade e autonomia dos bens jurídicos tutelados. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n***** DELRPV-67 DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n ART:00001 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.