PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2032642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n.
- 1.022 e 489 do CPC e a suspensão fundada nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais, e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a Súmula n.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÚMULA N. 581 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais, e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra coobrigados, com fundamentação suficiente. 5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a controvérsia, dentro dos limites da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre suspensão da execução contra coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação da Súmula n. 581 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.