DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2032561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art.
- A decisão interlocutória que determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art.
- A distinção entre decisões proferidas em ações autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo legal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que determina a exibição de documentos, na ação de exibição de documentos, é recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que determina a exibição de documentos possui natureza decisória e é recorrível por agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 1.015, VI, do CPC. 4. A distinção entre decisões proferidas em ações autônomas de exibição de documentos e aquelas incidentais em outros processos não encontra amparo na literalidade do dispositivo legal. 5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de agravo de instrumento em tais hipóteses. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.