Ementa — AgRg no REsp 2032518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art.
- A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.