DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 203248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à fraude de licitações e outros crimes.
- O agravante alega ilegalidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, argumentando que a medida foi baseada unicamente em denúncia anônima e elementos obtidos por meio de pesquisas em redes sociais e sites públicos, sem diligências investigativas preliminares suficientes.
- A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, fundamentada em denúncia anônima e elementos preliminares, sem diligências investigativas suficientes, é válida e se atende aos requisitos legais e constitucionais.
- Outra questão é verificar se a decisão judicial que autorizou a medida foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelos artigos 7º, inciso II, e 22, parágrafo único, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telemático de investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à fraude de licitações e outros crimes. 2. O agravante alega ilegalidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, argumentando que a medida foi baseada unicamente em denúncia anônima e elementos obtidos por meio de pesquisas em redes sociais e sites públicos, sem diligências investigativas preliminares suficientes. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, fundamentada em denúncia anônima e elementos preliminares, sem diligências investigativas suficientes, é válida e se atende aos requisitos legais e constitucionais. 4. Outra questão é verificar se a decisão judicial que autorizou a medida foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelos artigos 7º, inciso II, e 22, parágrafo único, da Lei n. 12.965/2014 e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático foi considerada válida, pois foi baseada em elementos concretos e válidos apresentados pelo Ministério Público, além de estar devidamente fundamentada. 6. A medida de quebra de sigilo foi considerada necessária e proporcional, dado o contexto de investigação de organização criminosa e a existência de indícios suficientes de fraude em licitações. 7. A alegação de fishing expedition foi rejeitada, pois a investigação foi direcionada e baseada em elementos concretos, não se tratando de busca aleatória de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo telemático pode ser autorizada com base em elementos concretos e válidos, desde que devidamente fundamentada. 2. A medida deve ser necessária e proporcional, considerando o contexto da investigação e os indícios de prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II, e 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.665/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, AgRg no RMS 68.119/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00022 PAR:ÚNICO INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.