PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 203219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- DISPONIBILIZADO ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DE TODAS AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não se evidencia o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTOS DIGITAIS. DISPONIBILIZADO ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DE TODAS AS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO. AUSENTE ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES. 1. Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não se evidencia o cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos. 2. Rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos. Precedente. 3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do ato processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie. Precedente. 4. Recurso ordinário improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.