AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 203206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Durante o monitoramento, os policiais militares, após acessarem a residência de um vizinho, avistaram duas motocicletas no imóvel do recorrente, uma das quais correspondia à descrição da motocicleta roubada mencionada no boletim de ocorrência. Diante desse cenário, os policiais dirigiram-se ao local; em seguida, ao baterem na porta da residência, foram recebidos pelo ora agravante, armado, que tentou fugir. Os policiais entraram na casa, encontraram as motocicletas e apreenderam a arma de fogo. Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem e redundou na captura do agravante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. 4. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias "que o paciente está envolvido no Processo n° 0022738- 50.2015.8.18.0140, referente a um roubo majorado, com os autos remetidos em grau de recurso para a instância superior. Além disso, no Processo n° 0005262-28.2017.8.18.0140, Erionardo também responde por roubo majorado, atualmente concluso para julgamento, reiterando seu envolvimento em crimes de elevada gravidade. Ademais, o Processo n° 0845553-95.2021.8.18.0140 revela sua participação em crimes de tráfico ilícito e uso indevido de drogas, que ainda está tramitando, destacando sua associação com atividades que fomentam a criminalidade e ameaçam a segurança pública. Outrossim, o fato do paciente Erionardo estar sob monitoramento eletrônico e, mesmo assim, continuar envolvido em atividades criminosas, evidencia sua contumácia na prática delitiva" (e-STJ fl. 107). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00303 ART:00312 ART:00319", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.