ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 2031968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O Município do Recife alega omissão quanto à verba sucumbencial fixada em favor da União, ao argumento de que o provimento do recurso especial, no ponto, deveria ser estendido a si, em razão do litisconsórcio.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Município do Recife alega omissão quanto à verba sucumbencial fixada em favor da União, ao argumento de que o provimento do recurso especial, no ponto, deveria ser estendido a si, em razão do litisconsórcio. 2. Configurado o litisconsórcio simples, o recurso da parte adversa não aproveita ao embargante. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.