PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2031968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência do bem da União ao município.
- A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o bem é destinado a uso público.
- A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de enfiteuse posterior.
- A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do ocupante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO ANTERIOR A 1940. DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. ART. 105, ITEM 4º, DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. EXTINÇÃO DA OCUPAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. SITUAÇÃO DIVERSA. DIREITO INDENIZÁVEL PREFERÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que rejeitou pedido indenizatório referente ao alegado direito de preferência ao aforamento de terrenos de marinha, após transferência do bem da União ao município. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 confere direito indenizável ao ocupante, em razão do direito de preferência ao aforamento, quando o bem é destinado a uso público. 3. A ocupação de terrenos de marinha anterior a 1940 não confere direito indenizável autônomo, mas apenas uma expectativa de direito à preferência no aforamento, que não se efetiva na ausência de enfiteuse posterior. 4. A destinação pública do imóvel da União afasta o direito de preferência ao aforamento, não havendo violação ao direito do ocupante. 5. Os precedentes citados pela parte agravante não são aplicáveis ao caso, pois tratam de contextos jurídicos e fáticos distintos. 6. O acolhimento da pretensão demanda o reconhecimento da inconstitucionalidade em parte do Decreto-Lei n. 9.760/1946 à luz da Constituição de 1946 ou de sua não recepção pelo ordenamento contemporâneo, o que é inviável em recurso especial. 7. No caso concreto, ademais, a agravante não comprovou inscrição como ocupante em 1940, sendo a alegação de sucessão de ocupante anterior uma questão fática não passível de análise em recurso especial. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n ART:00100 ART:00104 ART:00105 ITEM:00004 ART:00131"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.