PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — EDcl no REsp 2031960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório. 3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição. 4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.