DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no REsp 2031947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente.
- O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
- A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
- A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente. 2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar. 2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00072 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.