DIREITO PRIVADO — REsp 2031727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA.
- LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos por perda parcial de carga em transporte marítimo internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 47.859,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade do agente de cargas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma especial, bastando documentação idônea. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n***** DELII DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n ART:00037 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00346 ART:00754 ART:00786", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.