CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2031725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE MORA DO VENDEDOR.
- PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR.
- O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE MORA DO VENDEDOR. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.194/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. 2. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 3. Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.