PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2031552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC 03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos contemporâneos ao período do título executivo.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético de cinco salários mínimos viola os arts.
- 373, § 1º, e 400 do CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA 001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC 03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos contemporâneos ao período do título executivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial, não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada. 4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica 001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.