DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2031193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de honorários sucumbenciais com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos. III. Razões de decidir 3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos, suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista. 4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.