RECURSO ESPECIAL — REsp 2031104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.