DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2031022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo.
- 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art.
- A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.
- Discute-se, ainda, a existência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. 3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade. 6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.