PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2031003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
- PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA.
- 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, não importando em violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. O pleito de reconhecimento de nulidade por suspeição do Promotor de Justiça foi rechaçado pelo Tribunal de origem, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo à parte. Irretocável o entendimento da instância ordinária, visto que o ora agravante deixou de impugnar o suposto vício no momento oportuno, ou seja, em plenário, com o devido registro na ata da sessão. Ademais, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. Diversamente, o Tribunal local apontou que a atuação do Parquet foi adequada e diligente, não havendo qualquer indício de comprometimento de sua imparcialidade. 3. Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief' (AgRg no HC n. 772.870/PA, de 10/3/2023)" (AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. De outro lado, sobre a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, assentou-se que não cabe falar em omissão relevante, visto que o acórdão recorrido afastou a nulidade por suspeição do promotor com esteio em fundamentação suficiente e cuja análise precede e prejudica qualquer outra. Dessa forma, faz-se desnecessária a análise dos documentos juntados pela parte acerca da suposta parcialidade do membro do órgão acusatório. 5. Por fim, conforme registrado em monocrática, o Tribunal local expressamente manifestou-se sobre a tese em questão, aduzindo que os jurados acolheram uma das versões plausíveis dos fatos, com base nas provas testemunhais produzidas. A discussão sobre a idoneidade das testemunhas ou a credibilidade dos seus depoimentos escapam do âmbito de discussão da apelação, visto que os jurados decidem a partir de sua íntima convicção e, em razão do princípio da soberania dos veredictos do Júri, somente se cogita da possibilidade de anulação do julgamento se a decisão encontrar-se manifestamente divorciada do conjunto probatório, ou seja, se inexistente um elemento sequer a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. 6. Dessa forma, a manifestação do Tribunal de origem, ao indicar elementos de prova a sustentar a decisão do Júri pela desclassificação - sendo elas críveis ou não na percepção do assistente de acusação, - satisfaz a exigência de prestação jurisdicional adequada, não havendo falar em omissão. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.