AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 203089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada.
- 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024).
- Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 2º DA LEI N. 12.850/2013. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual a Defesa sustenta que os fatos subjacentes às denúncias oferecidas em desfavor do paciente são os mesmos, alegando bis in idem e coisa julgada. 2. O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e [o] art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições diversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais na origem para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário (AgRg no RHC n. 152.538/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 16/04/2024). 3. Como salientado pelo Tribunal a quo, não há identidade de condutas imputadas, sendo a ação penal originária mais abrangente e, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em parecer, tratando de estrutura criminosa muito mais abrangente e narrativa bem mais complexa - o que é reforçado pelo fato de que o próprio recurso em habeas corpus faz menção a diálogo referente a delito diverso do tráfico. 4. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada entre ações penais distintas, na via do habeas corpus, só é cabível quando a identidade de fatos é evidente e não demanda exame probatório. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.