PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 203058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
- O decreto preventivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, pois o ora agravante é acusado de fazer o transporte de duas toneladas e meia de maconha, o que indica concretamente a ameaça ao meio social, diante da traficância em larga escala.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O decreto preventivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, pois o ora agravante é acusado de fazer o transporte de duas toneladas e meia de maconha, o que indica concretamente a ameaça ao meio social, diante da traficância em larga escala. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.