PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2030397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA.
- ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132.
- DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. DESNECESSIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023). 3. No caso dos autos, o fato de o devedor estar ausente de sua residência não tem o condão de invalidar a notificação extrajudicial. Recurso especial provido para reconhecer a constituição em mora do devedor recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.