DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2030276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 660 dias-multa.
- No recurso especial, a defesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, sem fundadas razões.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 660 dias-multa. No recurso especial, a defesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, diante da tentativa de fuga e do comportamento suspeito do réu, aliados a informações prévias de envolvimento com tráfico de drogas na região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), exceto em situações de flagrante delito, nas quais se exige a presença de fundadas razões que justifiquem o ingresso sem mandado judicial. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso domiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante delito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas. 5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa causa para o ingresso sem mandado. 6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções ou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos objetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência, como ocorreu no presente caso. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as conclusões da instância inferior exigiria análise de provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.