PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2030260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada no caso ofensa aos arts.
- 489, §1º, e 1022 do CPC/2015 e porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ e 284/STF (por deficiência na fundamentação recursal e por ausência de comando normativo nos dispositivos indicados).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO, EM PARTE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento porque não evidenciada no caso ofensa aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015 e porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ e 284/STF (por deficiência na fundamentação recursal e por ausência de comando normativo nos dispositivos indicados). 3. O acórdão embargado aplicou ao caso a Súmula 182/STJ, entendendo não impugnado um dos fundamentos da decisão então agravada, qual tenha sido, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. No tocante aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015, de fato houve omissão no aresto. No ponto, esclarece-se que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional, pelo que mantido o não provimento do recurso especial. 5. Já no tocante à aplicação da Súmula 182/STJ, porque ausente a devida impugnação à Súmula 284/STF, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.