DIREITO PENAL — REsp 2030181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR REDUÇÃO ABAIXO DA FRAÇÃO.
- AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação dos recorrentes, mas deixou de proceder à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) face à atenuante da confissão espontânea, não apresentando justificativa idônea.
- Cabível a compensação integral entre atenuante da confissão e agravante genérica de reincidência.
Resultado indicado
Recurso provido para redimensionar as penas: 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos do acórdão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 CABÍVEL. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR REDUÇÃO ABAIXO DA FRAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM CONCURSO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação dos recorrentes, mas deixou de proceder à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) face à atenuante da confissão espontânea, não apresentando justificativa idônea. Cabível a compensação integral entre atenuante da confissão e agravante genérica de reincidência. 2. O acórdão impugnado fixou as penas em 5 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa para o primeiro réu; e 6 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa para o segundo réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea foi adequadamente aplicada e se a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência foi corretamente realizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuação ou aumento da pena em razão de circunstâncias deve, em regra, respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta para frações diferentes. 5. Verificada a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, o que foi desconsiderado na decisão recorrida. Recorrente ostenta apenas duas condenações definitivas, tendo sido uma delas valorada a fim de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Vedação ao non bis in idem. Remanescendo apenas uma condenação considerada como reincidência, não há óbices à compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante genérica da reincidência. 6. Em relação ao terceiro réu, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência deve ser integral, conforme jurisprudência pacífica do STJ, pois não há multirreincidência. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar as penas: 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos do acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.