AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO … — AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt na ExSusp 203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt na ExSusp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS.
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ .
- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO).
Resultado indicado
444-445 (e-STJ) não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, AGORA CONTRA ESTE RELATOR, APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL NO QUAL JÁ EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS APONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA ESTE SIGNATÁRIO DEVIDAMENTE AUTUADA EM APARTADO, PROCESSADA E JULGADA (REJEITADA LIMINARMENTE) PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (E AGRAVO INTERNO CONTRA O DESPACHO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDO). 1. A insurgência recursal que se volta contra despacho, de mero impulso oficial, o qual determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário, não se afigura passível de conhecimento, ante a absoluta ausência de conteúdo decisório. 2. Especificamente sobre a arguição de suspeição, agora voltada contra este Relator (ou seja, exceção de suspeição na exceção de suspeição), deixou-se assente, de modo expresso, inexistir, naquele momento processual, espaço para qualquer deliberação, simplesmente porque houve o esgotamento da prestação jurisdicional por parte deste Relator, assim como por parte da Segunda Seção do STJ. 2.1 Diante do reconhecido exaurimento da prestação jurisdicional - não havendo se falar, por consectário lógico, em reconhecimento de suspeição por parte deste subscritor -, a Vice-Presidência do STJ determinou a autuação em apartado da Exceção de Suspeição arguida contra este subscritor (Relator da Exceção de Suspeição n. 203/DF, arguida contra a Ministra Nancy Andrighi), nos termos do art. 276, § 1º, do RISTJ, a qual foi processada na Exceção de Suspeição n. 234/DF (atribuída à Relatoria do Ministro Moura Ribeiro). 2.2 A ExSusp 234/DF foi rejeitada liminarmente, ante a "flagrante inconsistência das alegações, meramente genéricas, além de irremediavelmente preclusa a exceção de suspeição, oposta após esgotada a prestação jurisdicional". Esta decisão foi confirmada nos subsequentes embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração - estes dois últimos, pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ. Contraposto recurso extraordinário, este não foi conhecido pelo Ministro Og Fernandes, em decisão mantida pela Corte Especial do STJ, em agravo interno. 2.3. Como se constata, a exceção de suspeição arguida contra este signatário foi devidamente autuada, processada e julgada pela Segunda Seção do STJ. 3. Mostra-se, portanto, absolutamente descabido o manejo de agravo internos, um (de fls. 436-437), interposto contra o despacho que determinou, ante o exaurimento da prestação jurisdicional da Segunda Seção do STJ, o processamento do recurso extraordinário; e outro (de fls. 444-445), contra o despacho da Vice-Presidência do STJ, que determinou a pretendida autuação em apartado da Exceção de Suspeição, a qual, como visto, foi processada e julgada pelo Colegiado da Segunda Seção, a evidenciar a própria ausência de objeto da correlata insurgência recursal. 4. Agravo interno de fls. 436-437 (e-STJ) improvido e agravo interno de fls. 444-445 (e-STJ) não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.